FAQ - Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas sobre o sistema FISCAP.

O município que adota Regime Geral de Previdência Social – RGPS, deverá enviar informações referentes às concessões de benefícios?

Não. O jurisdicionado que adota o Regime Geral de Previdência Social deverá encaminhar ao TCE apenas a “Complementação de proventos de Aposentadoria e/ou a “Complementação de benefício de Pensão, caso haja previsão legal da complementação.

O que é Compensação Previdenciária e em quais situações ela se aplica?

A compensação previdenciária é a compensação financeira entre os regimes previdenciários na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição. Está prevista na Lei nº 9.796/1999, no Decreto nº 3.112/1999 e no Decreto nº 10.188/2019. Este último Decreto definiu que o prazo de prescrição para o recebimento de valores retroativos se inicia a partir da homologação(registro) da aposentadoria pelo Tribunal de Contas competente.

Quais informações devem ser encaminhadas via FISCAP/EDITAL?

O jurisdicionado deve encaminhar o edital de convocação, na íntegra, e seus anexos, a legislação relativa ao concurso público, a legislação regulamentadora dos cargos/empregos ofertados, a identificação do responsável pelo órgão/entidade e demais informações requeridas.

Quando encaminhar o edital?

As informações e documentação relativas ao concurso público devem ser encaminhadas após a publicação do edital e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de início das inscrições no concurso.

Onde verificar o número do processo e do registro das concessões de benefícios junto ao Tribunal de Contas?

O número do processo, bem como do registro, poderão ser pesquisados no link “ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS/PESQUISA AVANÇADA, disponível no site do TCEMG.

No caso de encaminhamento de informações pelos municípios, de quem é a responsabilidade pelo lançamento dos dados no FISCAP: do Departamento de Pessoal ou do Instituto de Previdência?

Para os municípios que possuem regime próprio de previdência, o lançamento e encaminhamento das informações é de responsabilidade do Instituto de Previdência.

Como proceder ao cadastramento de signatário(s) em caso de substituição?

O novo signatário do ato deverá ser cadastrado, caso tenha assinado atos de concessão/cancelamento de benefício no período de substituição. Sempre que ocorrer troca de signatários, deverão ser informadas, no cadastro de responsável, a data de “término da vigência da competência para assinatura do signatário anterior e a de “início da vigência da competência daquele que está sendo incluído.

Como retificar informações das concessões já enviadas ao TCE, mas ainda não registradas?

A retificação de informações já enviadas anteriormente pelo FISCAP poderá ser feita através de “Alteração de Dados ou “Petição.

Estará disponível ao jurisdicionado a “Alteração de dados se a retificação for feita até 15 (quinze) dias do término do prazo de envio da remessa mensal, podendo ser feita uma única vez.

Ultrapassado esse prazo, a retificação poderá ser feita por “Petição, que estará disponível ao jurisdicionado, caso o TCEMG ainda não tenha iniciado a análise da concessão enviada.

Se a análise já tiver sido iniciada, deverá ser encaminhado ofício ao Conselheiro Relator via e-TCE (https://etce.tce.mg.gov.br/#/login) para que seja autorizada a disponibilização da petição ao jurisdicionado.

O encaminhamento das alterações de dados ou petições se enquadra no período de remessa mensal?

Não. As alterações de dados e petições realizadas em atos já enviados ao Tribunal devem ser encaminhadas individualmente, na medida em que forem realizadas. Elas não estão incluídas nos períodos de remessas mensais.

O não encaminhamento das informações referentes a atos de concessão/cancelamento ou o envio fora do prazo poderá acarretar sanções?

Sim. As sanções estão previstas nos artigos 10, parágrafo único, e 11 da Instrução Normativa nº 03/2011, que assim dispõem:

Art. 10. A autoridade administrativa que não encaminhar as informações ao Tribunal, enviar extemporaneamente, acarretar prejuízo ao erário em razão da desídia, omissão de dados ou de declaração falsa, ficará sujeita à aplicação de sanções na forma prevista na Lei Complementar n. 102/2008, de 17/01/2008 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas, sem prejuízo de outras que se revelarem pertinentes, de ordem administrativa, civil ou penal.

Parágrafo único. Constatado o encaminhamento extemporâneo das informações, a Unidade Técnica deverá informar o fato ao Presidente do Tribunal para as providências cabíveis.

Art. 11. O descumprimento das disposições contidas na presente Instrução Normativa poderá ensejar a aplicação de multa à autoridade competente nos termos do art. 85 da Lei Complementar n. 102/2008.

Como retificar informações referentes a concessões já registradas pelo TCE?

As novas informações deverão ser enviadas como “Ato Retificatório ou “Título Retificatório, desde que a retificação tenha sido publicada.

Como informar a data de ingresso no serviço público, no caso de um servidor inicialmente vinculado ao regime celetista e que tenha migrado para o regime estatutário?

A data de ingresso no serviço público a ser informada é a mais antiga dentre as ininterruptas, independente da forma de ingresso, podendo ser em exercício de cargo, função ou emprego público, na administração direta, indireta, autárquica ou fundacional de qualquer dos entes federativos.

Como informar a inclusão de novo beneficiário de uma pensão já encaminhada ao Tribunal de Contas, em decorrência de decisão judicial?

Se o ato de pensão originário enviado ao TCE já tiver sido registrado, o novo ato deverá ser encaminhado escolhendo a natureza “ato retificatório de pensão civil.
Se o ato de pensão originário ainda não tiver sido registrado, deve-se pesquisar pelo CPF do instituidor de pensão e:
• Clicar na opção “petição (só estará habilitada se a área técnica do Tribunal ainda não tiver analisado o processo) para enviar o novo ato;
• Caso a opção “petição não esteja habilitada, deverá ser solicitada a habilitação deste campo do Fiscap ao relator do processo da pensão, por meio do e-TCE.

O FISCAP permite informar uma concessão de pensão cujo direito tenha se dado em data posterior à assinatura do ato?

Sim, desde que o jurisdicionado informe, na aba “Dados dos Beneficiários, a norma legal ou justificativa que assegurou o direito do beneficiário à pensão após a data de assinatura do ato concessório.

Como proceder ao lançamento de dados relativos à concessão de uma pensão decorrente de aposentadoria que, embora já concedida, não foi encaminhada ao Tribunal?

O jurisdicionado deverá enviar ao Tribunal os dados referentes à concessão dos dois benefícios, tanto da aposentadoria quanto da pensão dela decorrente, ainda que a aposentadoria esteja sendo remetida fora do prazo.

Como cadastrar um beneficiário menor de idade que não possui CPF?

É obrigatório informar o CPF de todos os beneficiários, inclusive dos menores de idade. Para os que não possuem CPF, deverá ser providenciada a inscrição junto à Receita Federal.

É necessário informar a retificação de um ato de pensão para alteração da cota-parte em virtude de falecimento ou maioridade de um dos beneficiários?

Não há necessidade de informar exclusão ou alteração de cota-parte de beneficiários por falecimento ou por atingir a maioridade.

Quais são os normativos que regulamentam o envio das informações acerca dos editais de concursos públicos ao TCEMG?

A Instrução Normativa TCEMG nº 05/2007, com as alterações trazidas pelas Instruções nº 04/2008 e 08/2009.

O texto do edital deve ser enviado pelo FISCAP/EDITAL?

Sim. É obrigatório o envio do texto do edital na íntegra, que será anexado na tela “Anexar Documentos. Deve ser enviado o texto completo do edital e todos os seus anexos.

Como anexar documentos que ultrapassem 5MB limitados pelo sistema?

Se o edital, acrescido de todos os anexos, não ultrapassar esse limite, poderá ser enviado em um único documento, no formato pdf, do Tipo “Texto completo do edital. Caso contrário, os anexos deverão ser enviados, separadamente, cada um como Tipo “Anexo, também no formato pdf, sob a Denominação “Anexo Nome/Nº do anexo.

As retificações feitas no edital também devem ser informadas via FISCAP/EDITAL?

Sim. As retificações procedidas no edital devem ser anexadas por meio do ícone “Retificar, na aba “Anexar Documentos.

É possível corrigir ou remover informações inseridas no FISCAP/EDITAL?

Sim. É possível retificar o edital para correção de informações prestadas acessando o ícone “Retificar.

Por onde começar o lançamento dos dados no FISCAP/EDITAL?

Para maior celeridade dos procedimentos, sugere-se que inicialmente sejam feitos os cadastros das normas, dos responsáveis e, em seguida, dos cargos/empregos públicos que compõem o quadro permanente, na opção “Cadastros Básicos.

Que normas devem ser cadastradas no FISCAP EDITAL?

Toda a legislação relativa ao concurso público deve ser cadastrada, como:

– lei orgânica;

– estatuto do servidor público do órgão/entidade;

– plano de cargos e salários;

– leis, atos normativos e instrumentos que disponham acerca de criação dos cargos e empregos públicos, número de vagas, atribuições, requisitos para o ingresso, jornada de trabalho, escolaridade, padrão de vencimento inicial;

– leis, atos normativos e instrumentos que estabeleçam o vencimento atualizado para todos os cargos e empregos públicos ofertados, vigentes na data da publicação do edital;

– lei que delega competência ao signatário do edital, quando este não for o responsável legal pelo órgão/entidade;

– lei regulamentadora da reserva de vagas aos deficientes, da isenção da taxa de inscrição, que disponha sobre a guarda dos documentos;

– outras normas que se fizerem necessárias para fundamentar as cláusulas do edital.

O cadastro das normas deve ser feito, preferencialmente, antes do lançamento dos dados do edital.

Ao cadastrar as normas deve ser anexado o texto da legislação, na íntegra, incluindo todos os seus anexos.

Quem é o signatário do edital?

O signatário é o responsável pela assinatura do edital. Pode haver mais de um signatário. Todos devem ser cadastrados no FISCAP/EDITAL, preferencialmente, antes do início do lançamento dos dados.

Quais cargos/empregos públicos devem ser cadastrados no FISCAP/ EDITAL?

Todos os cargos/empregos públicos ofertados no concurso os quais compõem o Quadro de Pessoal do jurisdicionado.

Qual norma referente aos cargos/empregos deve ser informada?

Deve ser informada toda a legislação que trata da criação dos cargos e empregos públicos com a denominação, número de vagas, atribuições, requisitos para o ingresso, jornada de trabalho, escolaridade, padrão de vencimento inicial.

Pode ser informada mais de uma norma para cada cargo/emprego público.

Que data deve ser lançada no caso de o concurso prever a realização de provas em datas distintas?

O sistema permite o lançamento de apenas uma data de realização das provas, que deve ser a da primeira etapa a ser realizada.

Deverão ser inseridos todos os membros da Comissão de Concurso?

Sim. Todos os integrantes da Comissão devem ser inseridos no sistema.

É necessário responder a todas as perguntas do questionário?

Sim. As informações do questionário são essenciais para o exame do edital. O envio das informações ao Tribunal somente será possível após concluído o preenchimento de todo o questionário.

Como ter certeza de que o edital foi enviado ao TCEMG?

Ao acessar o sistema na tela inicial, no menu “Acompanhamento de Edital, o jurisdicionado visualizará a relação de editais já cadastrados. Na tabela serão exibidas, entre outras, a data do envio do edital ao Tribunal e a situação “Enviado ao TCE.

Para os editais cuja a situação é “Enviado ao TCE, será disponibilizada a visualização do recibo com a confirmação do envio.

Depois de enviadas as informações relativas ao edital, pode ser dado prosseguimento ao concurso público?

Sim. Conforme Nota de Esclarecimento aprovada em sessão plenária e divulgada pelo TCEMG, em 06/05/2013, após o envio dos documentos e informações, o concurso público deverá ter normal prosseguimento, salvo se houver decisão expressa de suspensão pelo Tribunal.

Como proceder, caso não se consiga enviar o edital?

Qualquer situação que impossibilite o lançamento dos dados ou o envio dos editais deverá ser comunicada imediatamente ao “Fale com o TCE, disponível no portal do TCEMG.

Como deve se dar a publicidade dos editais?

A publicação do edital deve ser efetuada nos termos determinados pela Súmula TCEMG nº 116/2011. O jurisdicionado, antes de enviar o edital, deverá publicá-lo nos seguintes meios de comunicação: jornal oficial, jornal de ampla circulação na região, internet e no quadro de avisos do órgão/entidade.

Como devem ser feitas as publicações das retificações do edital?

Para os concursos não suspensos, as retificações feitas no texto do edital deverão também ser publicadas nos termos definidos pela Súmula n.º 116/2011.

Quanto aos concursos suspensos pelo Tribunal de Contas, a nova publicação do edital alterado somente poderá ocorrer após decisão do TCEMG, nos termos estabelecidos pela Súmula 116/2011.

O que é a funcionalidade “Intimação?

É a forma pela qual o Tribunal de Contas determina as medidas necessárias ao saneamento das informações relativas a concessões/cancelamentos de atos enviados por meio do FISCAP. Poderão ser requisitados documentos, esclarecimentos complementares ou correções.

Aviso_Intimacao

Quem pode promover diligências? Qual o prazo permitido para seu cumprimento?

As diligências poderão ser determinadas pelo Relator dos autos, Colegiado ou Unidade Técnica, mediante delegação de competência. O prazo para seu cumprimento poderá ser de até 60 dias.

Para o envio de “Resposta à Intimação é necessário aguardar o período da remessa mensal?

Não. Ela deve ser encaminhada individualmente, à medida em que for cumprida, observando-se o prazo final determinado na Intimação.

Como proceder caso uma intimação publicada no Diário Oficial de Contas – D.O.C. não estiver disponibilizada no FISCAP?

O jurisdicionado deverá entrar em contato imediatamente com o Tribunal, acessando o link “Fale com o TCE para relatar o fato. Dessa forma, a ocorrência ficará registrada, será gerado um protocolo de atendimento e garantida prioridade para a resposta.

Como responder a uma intimação determinada pelo TCEMG?

O jurisdicionado deverá selecionar, no menu principal, a opção “Pesquisar/Responder Intimação e escolher o processo para o qual a intimação foi determinada.

Para verificar o conteúdo da intimação, clicar em “Visualizar Ofício/Intimação. Em seguida, clicar em “Editar Dados para alterar os lançamentos ou completar informações.

Se for necessário juntar documentos ou apresentar justificativas, clicar em “Anexar Justificativa/Documento.

O jurisdicionado poderá fundamentar ou justificar, caso discorde da diligência proposta, e/ou completar e comprovar as informações pertinentes.

Para enviar a resposta de uma intimação, clicar em “Enviar, após preencher as informações determinadas.

A remessa é individual e não se enquadra nas enviadas mensalmente. Portanto, não basta finalizar as informações. Apenas o envio da intimação comprova que o jurisdicionado está efetivamente respondendo à intimação determinada pelo TCEMG.

Como solicitar uma dilação de prazo para encaminhar resposta à Intimação, caso necessário?

Informamos que as solicitações de prorrogação de prazo para resposta à intimação de processos encaminhados por meio do FISCAP devem ser procedidas por meio do e-TCE, endereçadas aos relatores dos processos. O acesso ao e-TCE dá-se no endereço eletrônico do TCEMG em “Serviços ou pelo link https://etce.tce.mg.gov.br/#/login

Existe penalidade para o não cumprimento de diligência determinada pelo Tribunal?

Sim. A autoridade administrativa que não cumprir diligência determinada ou cumpri-la fora do prazo ficará sujeita à aplicação de sanção prevista no art. 85, inciso III, da Lei Complementar n.º 102/2008, que dispõe:

Art. 85. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) aos responsáveis pelas contas e pelos atos indicados a seguir, observados os seguintes percentuais desse montante:

(…)

III – até 30% (trinta por cento), por descumprimento de despacho, decisão ou diligência do Relator ou do Tribunal;

É possível cumprir diligência via FISCAP de ato encaminhado por meio físico?

Não, só é possível cumprir diligência por meio do FISCAP de ato enviado eletronicamente.

Como anexar documentos que ultrapassem 5 MB limitados pelo sistema?

Inicialmente faz-se necessário verificar se o arquivo digitalizado está no formato “.jpeg” ou “.png”, pois este formato é característico de imagem e, por isso, possui tamanho maior, podendo ultrapassar 5 Mb, que é o limite máximo para anexação de documentos no FISCAP.

Assim sendo, para que o arquivo possa ser anexado, deverá ser previamente transformado em PDF.

Sugere-se que preferencialmente enviem o arquivo nato-digital.

Não havendo publicação de ato concessório, ato de complementação ou cancelamento no mês, o órgão/entidade deverá informar o fato ao TCE?

Sim, conforme o disposto no art. 3º, parágrafo único, da IN 03/2011, não havendo publicação de ato concessório ou cancelamento no mês, o jurisdicionado deverá informar o fato ao Tribunal, em até 40 (quarenta) dias do encerramento do prazo de envio da remessa, encaminhando a “Remessa Vazia. Essa remessa se refere à ausência de atos publicados no mês.

Esse procedimento deverá ser efetuado, separadamente, para cada Órgão/Entidade vinculada ao Fundo ou ao Instituto de Previdência.

Para encaminhar a remessa vazia, clicar na opção “Remessa(s) a Enviar, selecionar a remessa desejada (“Período no qual a remessa se enquadra), preencher os campos disponíveis e clicar em “Enviar.

Qual a data a ser considerada para fins de enquadramento dos atos de concessão/cancelamento de benefícios nos períodos de remessa?

A data que define o período de remessa das informações é a data de publicidade dos atos. Conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa nº 03/2011, alterado pela Instrução Normativa nº 05/2013, as informações relativas aos benefícios e aos cancelamentos publicados, do primeiro ao último dia do mês, deverão ser encaminhados ao TCEMG em até 40 (quarenta) dias do encerramento do respectivo mês.

No momento do encaminhamento da remessa, o que deve ser feito caso o link “enviar não estiver disponível?

É necessário verificar:

– se o CNPJ e senha são do Instituto ou Fundo Previdenciário, pois só eles têm competência para enviar dados por meio do FISCAP;

– se há algum ato em preenchimento, pois, para enviar a remessa, é necessário que todos os atos estejam finalizados;

– se todas as informações solicitadas foram preenchidas;

– se foi confirmada a inexistência de ato por tipo de concessão/cancelamento, conforme solicitado na última coluna do quadro “Relação dos Atos.

Se o prazo final para remessa das informações relativas às concessões/cancelamentos publicadas no mês anterior coincidir com final de semana ou dia não útil, haverá prorrogação?

Sim. Conforme disposto no §2º do art. 170 da Resolução nº 12/2008 deste Tribunal, se o término do prazo coincidir com final de semana, feriado, ou dia em que o Tribunal não esteja em funcionamento regular ou que tenha encerrado o expediente antes da hora normal, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

Como solicitar uma dilação de prazo da remessa mensal a ser enviada ao TCEMG?

A solicitação para dilação de prazo de remessa deverá ser feita via e-TCE (https://etce.tce.mg.gov.br/#/login), por ofício endereçado à Presidência do Tribunal.

Como proceder no caso de uma remessa já enviada com prazo expirado, em que for constatado que não foi lançado um ato concessório?

Deverão ser lançados os dados referentes a essa concessão e o sistema, automaticamente, criará uma nova remessa, classificada como adicional, para enquadrar esse ato.

A remessa deverá ser enviada ao Tribunal e será considerada “Fora do Prazo.

Caso seja constatada alguma incorreção nos lançamentos durante o período de remessa, as informações prestadas poderão ser alteradas?

Sim, durante o período de envio, o órgão/entidade tem a possibilidade de alterar, incluir ou remover atos dessa remessa. Caso isso ocorra, deverá enviar novamente toda a remessa ao Tribunal.

Como obter o Certificado Digital

Todas as informações necessárias à aquisição de Certificado Digital encontram-se no Portal do TCEMG, no endereço: http://www.tce.mg.gov.br/certificadodigital/faqs.shtml

Como obter o Certificado Digital

Todas as informações necessárias à aquisição de Certificado Digital encontram-se no Portal do TCEMG, no endereço: http://www.tce.mg.gov.br/certificadodigital/faqs.shtml

Como realizar o pré-cadastro para a Reforma previdenciária dos municípios?

Os municípios que promoveram a reforma da previdência devem realizar o pré-cadastro das informações. Esta funcionalidade foi disponibilizada no sistema FISCAP Concessão para que informem os novos critérios e requisitos para a concessão do benefício.
As orientações acerca do preenchimento das informações devem ser consultadas no Manual do Usuário Fiscap – Pré-cadastro municipal das Regras de Concessão.